quarta-feira, 8 de abril de 2015
COMPENSAÇÃO DE AUSÊNCIA
PARECER CEE N•67/98 - Capítulo III
Da Freqüência e Compensação de Ausências
Artigo 77- A escola fará o controle sistemático de freqüência dos alunos às atividades escolares e, bimestralmente, adotará as medidas necessárias para que os alunos possam compensar ausências que ultrapassem o limite de 20% do total das aulas dadas ao longo de cada mês letivo.
§ 1º- As atividades de compensação de ausências serão programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou das disciplinas, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas por freqüência irregular às aulas.
§ 2º- A compensação de ausências não exime a escola de adotar as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, e nem a família e o próprio aluno de justificar suas faltas.
Artigo 78 - O controle de freqüência será efetuado sobre o total de horas letivas, exigida a freqüência mínima de 75% para promoção.
Parágrafo único- Poderá ser reclassificado o aluno que, no período letivo anterior, não atingiu a freqüência mínima exigida.
Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola
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Do PARECER CEEN-67/98, destaco a seguinte passagem: . Artigo 79 - Os critérios e procedimentos para o controle da freqüência e para a compensação de ausências serão disciplinados no regimento da escola.
ResponderExcluirEntão, de acordo com o artigo 79 do citado parecer, constam no regimento escolar os critérios para a compensação de ausências. Quero crer que lá esteja definida a forma correta de agir nesses casos, quer na forma de trabalhos, quer na forma de provas. Entendo que há uma certa dúvida quanto ao procedimento adequado, seria então de boa valia uma consulta ao regimento escolar para que haja uma uniformidade quanto à forma de aplicação do artigo 79.
Mônica.