Caros Professores,
Nesta semana discutiremos o PL 4870/12 que prevê alterações na LDB no tocante ao ingresso em universidades públicas brasileiras.
Sua tarefa é relatar a sua opinião sobre este Projeto de Lei, com vistas a justificação do deputado Sr. Gonzaga Patriota, na qual afirma que a LDB encontra-se defasada e sob o aspecto da maturidade deste aluno para o ingresso na universidade em idade prematura, como reportado no vídeo da reportagem abaixo:
Bom trabalho!
PROJETO DE LEI Nº 4870 , DE 2012
(Do Sr. Gonzaga Patriota)
Altera a lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescenta novo parágrafo a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina as diretrizes e bases da educação nacional, com o objetivo de permitir que os alunos aprovados em processos seletivos de universidades públicas possam ingressar na graduação, antes da conclusão do ensino médio, desde
que tenham concluído o segundo ano do ensino médio.
Art. 2º O artigo 44 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................
........................................................................
§ 2º Os estudantes maiores de dezesseis anos que, concluído o segundo ano do ensino médio, tenham sido aprovados em processos seletivos de universidades públicas, podem ingressar na graduação, mesmo sem o
certificado de conclusão de ensino médio, sendo a ausência deste sanada pela publicação do edital de aprovação (NR).”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
São inegáveis os avanços da sociedade nos segmentos da educação, cultura, tecnologia, de modo que os maiores responsáveis por este desenvolvimento são, sem dúvida, os jovens brasileiros. À eles se deve o crescimento sociocultural e econômico do país, pois na ânsia em buscar conhecimento, adquirem experiência suficiente para figurarem em posições de destaque na sociedade.
A Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional encontra-se defasada neste sentido, pois sendo esta de 1996, não acompanhou o desenvolvimento do país, das escolas, dos processos seletivos, das instituições de ensino superior e, principalmente, como já dito, dos estudantes jovens brasileiros, que há muito contribuem de forma competente e responsável em diversas áreas profissionais, ingressando no mercado de trabalho cada vez mais cedo, garantindo seu próprio sustento, e em algumas situações, sendo provedores de suas famílias. A Lei 9.394 impõe como requisito para o ingresso no curso superior a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, sendo admitido aos estudantes que concluíram o segundo ano do ensino médio e do terceiro ano do ensino médio incompleto, apenas a participação como “treineiros”, como modo de adquirir experiência na realização de processos seletivos.
Entretanto, acreditamos que o aluno que concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito em processo seletivo para universidade pública, do qual é notória a dificuldade e concorrência nos dias de hoje, não merece ter sua aprovação frustrada em razão de não ter concluído a formação na educação básica, apenas pela falta do terceiro ano do ensino médio, pois em razão de conhecimento e experiência, mostrasse completo o suficiente para ingressar na graduação, não devendo o aluno ser exposto a perda de uma conquista tão difícil e importante, pelo fato de não ter concluído uma etapa pela qual ele já demonstrou ter superado.
Outra questão que merece relevância é o fato de isto desencadear em processos judiciais, sobrecarregando o Poder Judiciário, de forma que a celeridade processual fica prejudicada. Inúmeros mandados de segurança tramitam por todo país, tratando deste conflito. Numa rápida busca por estes litígios, é predominante a decisão dos magistrados pelo ingresso do estudante no ensino superior, pois a aprovação no processo seletivo deixa claro que o aluno já se encontra em estágio avançado antes mesmo da conclusão do ensino estudantil, não podendo ter seu crescimento obstaculizado se demonstrou competência para avançar. Por exemplo, numa breve busca na Justiça do Distrito Federal, encontram-se 900 casos de alunos pleiteando o ingresso no ensino superior sem concluir o ensino médio. Somente para a UNB –Universidade de Brasília, 600 ações foram decididas a favor dos requerentes que pleiteavam uma vaga.
Afora todas as explanações aqui feitas sobre a necessidade defendida neste Projeto de Lei, esse obstáculo imposto pelo artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional ao desenvolvimento estudantil ainda fere a Constituição Federal, que em seu artigo 208, inciso V, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Ora, se estudante demonstra a capacidade de adentrar ao mercado de trabalho antes de outros e obtém permissão, porque isso não ser atendido quando ele busca a especialização com graduação? A própria LDB é contraditória quando proíbe o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, pois prevê a possibilidade de reclassificação do estudante em qualquer etapa, exceto na primeira do ensino médio, sendo feita esta reclassificação por prova aplicada pela escola.
Portanto, é necessário admitir, que uma prova de processo seletivo, cada vez mais completa, é prova suficiente do conhecimento do aluno, o colocando numa situação excepcional, sendo uma espécie de reclassificação.
Espera-se, com este Projeto, oferecer à sociedade a alternativa de obter profissionais especializados cada vez mais cedo, porém com responsabilidade, de acordo com suas qualificações. O país em desencadeada ascensão necessita desses jovens que se dedicam aos estudos, não podendo, afirmamos mais uma vez, ter seu progresso interrompido.
Conclamo, assim, os Nobres Pares para juntos aprovarmos este Projeto de Lei, visando o crescimento social, profissional e econômico do Brasil, valorizando os jovens que por muitas vezes abrem mão dos sabores da juventude em nome de um bem maior, os estudos, para darem sua parcela de contribuição ao país.
Deputado Gonzaga Patriota