terça-feira, 26 de março de 2013

Pauta ATPC - 27/03/2013

O Ensino e o Aprendizado

Caros Professores,


A atividade desta semana consiste em assistir o vídeo abaixo e opinar sobre o valor social que a figura do professor exerce na vida de seus alunos.



Para participar bastar clicar nos comentários e escrever sua resposta. A partir desta semana não serão aceitas respostas via email.
Não esqueçam de assinar a sua participação.


A Coordenação Pedagógica

sexta-feira, 22 de março de 2013

Dia Mundial da Água


Jogos Escolares


DECRETO Nº 58.986, DE 21 DE MARÇO DE 2013
Institui os Jogos Escolares do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância da prática do esporte escolar como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício da cidadania;

Considerando a importância da oferta de oportunidades de aprimoramento da prática esportiva dos alunos, com vistas à participação em futuras competições de maior abrangência; e 

Considerando a importância da participação de alunos em atividades esportivas competitivas como um dos fatores que contribuem para minimizar a violência, proporcionando o desenvolvimento de hábitos favoráveis ao convívio social, 

Decreta:

Artigo 1º - Ficam instituídos os Jogos Escolares do Estado de São Paulo, a serem realizados anualmente e disputados por alunos do ensino fundamental e médio do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Compete às Secretarias da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia a realização dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo, incluindo-os nos respectivos Planos de Trabalho Anual e Calendário Desportivo.
Parágrafo único - A organização, elaboração de regulamentos anuais, acompanhamento e avaliação das ações ficarão sob a responsabilidade de Comissão composta por representantes das Secretarias envolvidas, cujos integrantes serão designados pelos respectivos Secretários de Estado.
Artigo 3º - Serão definidas por resolução conjunta as atribuições da Comissão referida no parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os critérios para participação de professores e alunos e demais orientações necessárias ao desenvolvimento dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da realização do evento correrão por conta de recursos próprios dos orçamentos das Secretarias da Educação, de Esporte, Lazer e Juventude, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.869, de 22 de março de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
José Auricchio Junior
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Luiz Carlos Quadrelli
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de março de 2013.

terça-feira, 19 de março de 2013

Pauta ATPC - 20/03/2013

Caros Professores, 

Nesta semana discutiremos o PL 4870/12 que prevê alterações na LDB no tocante ao ingresso em universidades públicas brasileiras.
Sua tarefa é relatar a sua opinião sobre este Projeto de Lei, com vistas a justificação do deputado Sr. Gonzaga Patriota, na qual afirma que a LDB encontra-se defasada e sob o aspecto da maturidade deste aluno para o ingresso na universidade em idade prematura, como reportado no vídeo da reportagem abaixo:




Bom trabalho!




PROJETO DE LEI Nº 4870 , DE 2012
(Do Sr. Gonzaga Patriota)

Altera a lei nº 9.394, de 20 de  dezembro de 1996, que estabelece as  diretrizes e bases da educação 
nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Acrescenta novo parágrafo a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que determina as diretrizes e bases da educação nacional, com o objetivo de permitir que os alunos aprovados em processos seletivos de universidades públicas possam ingressar na graduação, antes da conclusão do ensino médio, desde 
que tenham concluído o segundo ano do ensino médio.
Art. 2º O artigo 44 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ........................................................................
........................................................................
§ 2º Os estudantes maiores de dezesseis anos que, concluído o segundo ano do ensino médio, tenham sido aprovados em processos seletivos de universidades públicas, podem ingressar na graduação, mesmo sem o 
certificado de conclusão de ensino médio, sendo a ausência deste sanada pela publicação do edital de aprovação (NR).”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
São inegáveis os avanços da sociedade nos segmentos da educação, cultura, tecnologia, de modo que os maiores responsáveis por este desenvolvimento são, sem dúvida, os jovens brasileiros. À eles se deve o crescimento sociocultural e econômico do país, pois na ânsia em buscar conhecimento, adquirem experiência suficiente para  figurarem em posições de destaque na sociedade.
A Lei que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional encontra-se  defasada neste sentido, pois sendo esta de 1996, não acompanhou o desenvolvimento do país, das escolas, dos processos seletivos, das instituições de ensino superior e, principalmente, como já dito, dos estudantes jovens brasileiros, que há muito contribuem de forma competente e responsável em diversas áreas profissionais, ingressando no mercado de trabalho cada vez mais cedo, garantindo seu próprio sustento, e em algumas situações, sendo provedores de suas famílias. A Lei 9.394 impõe como requisito para o ingresso no curso superior a apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, sendo admitido aos estudantes que concluíram o segundo ano do ensino médio e do terceiro ano do ensino médio incompleto, apenas a participação como “treineiros”, como modo de adquirir experiência na realização de processos seletivos. 
Entretanto, acreditamos que o aluno que concluiu o segundo ano do ensino médio e logrou êxito em processo seletivo para universidade pública, do qual é notória a dificuldade e concorrência nos dias de hoje, não merece ter sua aprovação frustrada em razão de não ter concluído a formação na educação básica, apenas pela falta do terceiro ano do ensino médio, pois em razão de conhecimento e experiência, mostrasse completo o suficiente para ingressar na graduação, não devendo o aluno ser exposto a perda de uma conquista tão difícil e importante, pelo fato de não ter concluído uma etapa pela qual ele já demonstrou ter superado. 
Outra questão que merece relevância é o fato de isto desencadear em processos judiciais, sobrecarregando o Poder Judiciário, de forma que a celeridade processual fica prejudicada. Inúmeros mandados de segurança tramitam por todo país, tratando deste conflito. Numa rápida busca por estes litígios, é predominante a decisão dos magistrados pelo ingresso do estudante no ensino superior, pois a aprovação no processo seletivo deixa claro que o aluno já se encontra em estágio avançado antes mesmo da conclusão do ensino estudantil, não podendo ter seu crescimento obstaculizado se demonstrou competência para avançar. Por exemplo, numa breve busca na Justiça do Distrito Federal, encontram-se 900 casos de alunos pleiteando o ingresso no ensino superior sem concluir o ensino médio. Somente para a UNB –Universidade de Brasília, 600 ações foram decididas a favor dos requerentes que pleiteavam uma vaga.
Afora todas as explanações aqui feitas sobre a necessidade defendida neste Projeto de Lei, esse obstáculo imposto pelo artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional ao desenvolvimento estudantil ainda fere a Constituição Federal, que em seu artigo 208, inciso V, afirma que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Ora, se estudante demonstra a capacidade de adentrar ao mercado de trabalho antes de outros e obtém permissão, porque isso não ser atendido quando ele busca a especialização com graduação? A própria LDB é contraditória quando proíbe o ingresso no ensino superior sem a conclusão do ensino médio, pois prevê a possibilidade de reclassificação do estudante em qualquer etapa, exceto na primeira do ensino médio, sendo feita esta reclassificação por prova aplicada pela escola. 

Portanto, é necessário admitir, que uma prova de processo seletivo, cada vez mais completa, é prova suficiente do conhecimento do aluno, o colocando numa situação excepcional, sendo uma espécie de reclassificação.
Espera-se, com este Projeto, oferecer à sociedade a alternativa de obter profissionais especializados cada vez mais cedo, porém com responsabilidade, de acordo com suas qualificações. O país em desencadeada ascensão necessita desses jovens que se dedicam aos estudos, não podendo, afirmamos mais uma vez, ter seu progresso interrompido.
Conclamo, assim, os Nobres Pares para juntos aprovarmos este Projeto de Lei, visando o crescimento social, profissional e econômico do Brasil, valorizando os jovens que por muitas vezes abrem mão dos sabores da juventude em nome de um bem maior, os estudos, para darem sua parcela de contribuição ao país.


Deputado Gonzaga Patriota


quinta-feira, 14 de março de 2013


Resolução SE 14, de 13-3-2013
Dispõe sobre premiação a participantes de eventos  que especifica

O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei 14.923,  de 28-12-2012,
Resolve:
Artigo 1º - Será concedido prêmio aos alunos concluintes  do ensino médio regular, das escolas da rede pública estadual,  que tenham realizado todas as provas do Sistema de Avaliação  do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP/2011  e aos alunos medalhistas de ouro e respectivos professores, da 
Olimpíada de Matemática/2011, observado o disposto nesta  resolução.
§ 1º - O aluno concluinte do ensino médio em 2011, que  tenha apresentado, em sua respectiva turma, o maior valor de  média aritmética, calculada entre os resultados obtidos nas  provas de Língua Portuguesa e de Matemática, fornecido pela  instituição executora do SARESP/2011, será contemplado com  um notebook.
§ 2º - Em caso de empate das médias aritméticas de alunos de uma mesma turma, o desempate dar-se-á pelo melhor  resultado obtido na prova de Matemática e, na persistência do  empate, será realizado sorteio.
§ 3º - O aluno medalhista de ouro da Olimpíada de Matemática/2011 e seu professor também serão  contemplados,  individualmente, com um notebook.
Artigo 2º - A entrega do prêmio será efetivada até o último  mês do corrente ano letivo, após divulgação e publicação, no  Diário Oficial do Estado, da relação dos alunos premiados no  SARESP/2011 e dos alunos medalhistas de ouro, e respectivos  professores, da Olimpíada de Matemática/2011. 
Parágrafo único - Contra os resultados divulgados, no caso  do SARESP/2011, não caberá recurso de qualquer espécie e,  tampouco, vista a provas, em virtude do caráter sigiloso de que  se reveste a avaliação externa do sistema.
Artigo 3º - Comissão Especial, integrada por representantes  de órgãos centrais e regionais da Secretaria da Educação e da  Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE será  constituída por ato do Secretário da Educação para acompanhar  a premiação aos alunos e resolver casos omissos.
Artigo 4º - A Secretaria da Educação, por meio dos órgãos  competentes, ouvida a Comissão Especial, a que se refere o artigo anterior, poderá baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao  cumprimento do disposto nesta resolução. 
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE 73, de 18-11-2011.

terça-feira, 12 de março de 2013

Pauta ATPC - 13/03/2013


Caros Professores,


Propomos que leiam a reportagem a seguir:

http://revistaescola.abril.com.br/planejamento-e-avaliacao/avaliacao/avaliacao-aprendizagem-427861.shtml


E depois comentem sobre as seguintes questões:

  • A avaliação deve estar a serviço de quem e para quê?
  • Que critérios de avaliação devemos observar ao avaliar nossos educandos?
  • As medidas adotadas pela Coordenação em 2013 sobre os processos e quantidades de avaliações estão de acordo com os seus preceitos educacionais?
  • Quais outras medidas, além das adotadas, você poderia compartilhar para enriquecer esse processo?

OBS: A postagem de seu comentário deve ser realizada até as 10h de 14/03/2013.




Bom trabalho!
Coordenação Pedagógica
EE Marquês de São Vicente


sábado, 2 de março de 2013


COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS


Comunicado CGRH nº 4, de 1º-3-2013
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos comunica que estará aberto, a partir de 4-3-2013, nos termos da Resolução SE–23-2012, o Cadastramento Emergencial em todas as Diretorias de Ensino que, comprovadamente, decorridas todas as fases previstas, ainda apresentarem déficit de docentes habilitados/qualificados.